PW.SATI - Nota 000155

Módulo: IMPOSTOS INDIRETOS

Funcionalidade: Livros Fiscais

Data/Hora da Publicação: 04/06/2010 11:36:53

Data/Hora Última Alteração: 04/06/2010 11:36:53

Descrição da Nota: Tratamento efetuado nos livros Registros de Saída MOD2 e MD2A, com inclusão de regras, em atendimento ao artigo 488, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS / MG.

Descrição

 

Tratamento efetuado nos livros Registros de Saída MOD2 e MD2A, com inclusão de regras, em atendimento ao artigo 488, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS / MG.

 

Versões Tratadas

2.15.0000
2.14.0000
2.13.0000


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Informações Complementares

 

Nas operações de saída interna do Estado de Minas Gerais, para contribuintes que realizarem saída de leite in natura, adquirido de produtor rural ou cooperativa, a legislação prevê (artigo 488, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG), que o crédito relativo à aquisição do leite deverá ser transferido ao estabelecimento destinatário.

 

1. Escrituração dos Livros Registros de Saída

 

A nota fiscal de transferência de crédito emitida pelo contribuinte deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, com utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo nesta última informar o valor transferido, destacado no valor total da nota fiscal de transferência e o dispositivo legal em que se ampara a transferência.

 

1.1 – Código de Observação

 

Foi criado o código de observação para atender a legislação citada:

- Cód. Observação: 715;

- Descrição: VENDA DE LEITE IN NATURA;

- Indicadores de lançamentos de valores foram definidos como Não;

- Indicador de lançamento de observação foi definido como Sim

 

    1. - Observação do Valor total da NF de Saída

 

Deverá ser informado na coluna de Observação, o valor do débito, destacado o valor total da nota fiscal de transferência.

Ex: N 000100 - VLR. DEB: 1.500,00

 

1.3 - Inclusão de Regra no Grupo LFREMOD2

 

Para que os dados das notas fiscais de venda de leite in natura sejam lidos pelos Livros de Saída, deverá ser efetuada a seguinte parametrização:

Acessar o menu: Relatório à Cadastro de Parâmetros - Selecionar o Grupo LFREMOD2, Cód Rel 006.

 

A parametrização do CFOP é obrigatória. Só serão considerados pelo relatório como notas fiscais de leite in natura, as que tiverem o CFOP parametrizado.

 A parametrização o Código do Parceiro (Código do Cliente da NF), é opcional;

Se for parametrizado somente o CFOP, serão consideradas todas as notas fiscais com o CFOP indicado, como NF de Leite in Natura.

Se for parametrizado também o Código do Parceiro, só serão consideradas nesta regra, as notas fiscais com o CFOP e o Parceiro indicado.

 

 2. Escrituração do Registro de Apuração do ICMS (MOD9):

 

Para cada nota fiscal identificada no Registro de Saídas, como venda de leite in natura, será criado um ajuste, que será escriturado no Registro de Apuração do ICMS (MOD9). O valor do ajuste será o valor total da nota, demonstrado na coluna de observação do Livro Registro de Saídas.

 

2.1 – Criação de Código de Ajuste

 

Foi criado um ajuste para atender essa necessidade, que será gerado por nota fiscal:

- Cód. Ajuste: P789;

- Descrição: DEBITO REF. VENDA LEITE IN NATURA - DECR 45.251/2009;

- Código de Imposto: 01 (ICMS);

- Linha de Apuração: 002 - Outros Débitos;

 

 

2.2 - Página de Detalhes dos Ajustes

 

O valor de cada ajuste será discriminado na página de Detalhes dos Ajustes, indicando o número, a série e a data da nota fiscal de transferência, assim como o dispositivo legal em que se ampara a transferência:

Exemplo:

NF XXXXXXXXX, série XX DE   /    /    - ART 488, PARTE 1, ANEXO IX DO RICMS/MG.