CE PLUS - Nota 000264

Módulo: DOC. EXPORTAÇÃO

Funcionalidade: Embarque

Data/Hora da Publicação: 01/09/2014 16:18:07

Data/Hora Última Alteração: 01/09/2014 16:18:07

Descrição da Nota: RE AGRUPADO POR NCM

Sintoma

Conforme parágrafo 3° da portaria Secex 24/05, conforme segue:

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,

no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de

setembro de 2005, torna público:

Art. 1º Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 7º da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004

(publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), com a seguinte redação:

"§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços

unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo

o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida."

Art. 2º O artigo 40 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de

novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na

rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro

de 1964, e legislação complementar).

§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:

I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;

II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado

à exportação;

III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em

veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que

contenham, claramente, a indicação de origem;

V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua

omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;

VI - nas exportações a granel.

§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação

do exportador" do respectivo RE , com indicação de motivo dentre as opções descritas no parágrafo

anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários."

Art. 3º Ficam incluídos Costa do Marfim e Indonésia, e excluída a República do Congo, da relação de

países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 9

outubro de 2003), de que trata o item 1 dos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Anexo "C"

(Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 15/2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT

 

É necessário criar a opção de agrupamento do RE por NCM.

 

 

Solução

Implementar o agrupamento por NCM.

 

Versões Tratadas

6.0


Pré-Requisitos

Produto:

Nota

Descrição

REESTRUTURAÇÃO DO PROCESSO DE DRAWBACK NO RE

Informações Complementares

Objetos da nota: